2010-12-16 11:02
Jaqueline Romanelli Terra
Bacharel em Direito
Pós-graduanda em Direito Previdenciário
Filiada do IBEI
BREVE INTRODUÇÃO SOBRE REGISTROS PÚBLICOS IMOBILIÁRIOS
O registro imobiliário é exercido por bacharéis em direito, em caráter privado, por delegação do poder público. O ingresso se dá por aprovação em concurso público e o oficial exerce função publica e seus atos portam fé pública.
No que diz respeito à fé publica, presume-se verdadeiro o conteúdo do documento, até prova
Com relação aos certificados emitidos por outros agentes da administração, este tem fé de ofício, porque se reputam autênticos até qualquer prova em contrário.
Ambos os documentos em gradação diferenciada, fazem prova juris tantum, ou seja, comportam prova
O STF assim decidiu:
“PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que constitui emanação da própria autoridade do Estado destina-se a gerar situação de certeza jurídica, desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou ministerio legis, o privilégio da fé pública.” (AG. REG.
Em se tratando de competência dos registros públicos, este é exclusiva da união legislar, de acordo com o artigo 22, XXV da CRFB, sendo que a organização dos serviços, fixação de emolumentos, seu funcionamento, bem como realização dos concursos está a cargo da lei estadual.
O Registro público Imobiliário no Brasil nasceu com a finalidade de registro da hipoteca, pois que se interessava na proteção do crédito fundiário, eis que o país era essencialmente, se não unicamente, agrícola.
Nesta visão, de tendência fortemente marcada pelo interesse pessoal, começou a perder força com o impulso experimentado pela crescente perda de concentração de pessoas, capital e serviços no campo, e sua transmutação para as cidades, em destaque grandes centros, onde são mais freqüentes as oportunidades individuais e coletivas, conseqüência direta da migração urbana.
Este fato refletiu no registro Imobiliário que, de centralização da defesa de imóveis, não loteados, loteados e incorporados.
Por fim, consagrava-se, o princípio de que a "propriedade imóvel só se adquire pelo registro" que é, assim, a forma e o modo de aquisição. Os atos contratuais ou os judiciários reputam-se preparatórios, pois só obrigam as partes contraentes. Por isso, vulgarizou-se esse princípio, traduzindo-se na linguagem popular pela afirmação de que "quem não registra não é dono".
Fonte: COSTA, Sebastião Rodrigues. Registro de Imóveis. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.